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Calculadoras

Calculadora de horas extras e adicional noturno

Estime horas extras de 50%, 100% ou percentual personalizado, adicional noturno com hora reduzida e DSR sobre valores variáveis — com memória de cálculo detalhada.

Atualizado em 05 de set de 2026

Processado no seu navegador · Grátis · Sem cadastro

Só os campos essenciais.

Remuneração

Base remuneratória usada no cálculo da hora normal: R$ 2.200,00 (salário-base + adicionais fixos + média de comissões + outras verbas, quando informados).

Jornada

Valor da hora normal: R$ 10,00 (base remuneratória ÷ 220 horas). Não presumimos 220 horas por padrão sem o campo estar visível — confira se o divisor bate com sua categoria/convenção.

Horas extras

h
h

Descanso semanal remunerado (DSR)

Fórmula: (base variável do mês ÷ dias úteis) × domingos e feriados — Lei nº 605/1949, art. 7º, e Súmula 172 do TST. DSR sobre horas extras: R$ 30,00 · DSR sobre adicional noturno: R$ 0,00. Se os valores informados acima já incluem o DSR, desative esta opção para não somar em dobro.

Total bruto adicional estimado
R$ 180,00
Horas extras + adicional noturno + DSR, no período informado

Com os dados informados, o valor bruto adicional estimado no período é de R$ 180,00.

O salário bruto estimado após as horas extras e adicionais passa de R$ 2.200,00 para R$ 2.380,00.

Hora normal
R$ 10,00
Horas extras
R$ 150,00
Adicional noturno
R$ 0,00
DSR
R$ 30,00
Novo salário bruto estimado
R$ 2.380,00
  • Horas extrasR$ 150,00
  • DSRR$ 30,00

Memória de cálculo

  • Hora normal
    Qtd: Unit.: R$ 10,00%: Total:
  • Horas extras 50%
    Qtd: 10,00hUnit.: R$ 15,00%: 50%Total: R$ 150,00
  • DSR
    Qtd: Unit.: %: Total: R$ 30,00

Base remuneratória: R$ 2.200,00 · divisor: 220h · dias úteis: 25, repouso: 5. Cálculos internos usam precisão maior; só os valores exibidos e o total final são arredondados a centavos — pequenas diferenças de centavos em relação à folha real podem ocorrer por causa de arredondamentos intermediários do sistema da empresa.

Salvar e compartilhar

Guarde esta simulação no seu navegador ou gere um link para compartilhar (só os números, sem nome nem documentos).

Metodologia

O valor da hora normal é a base remuneratória mensal dividida pelo divisor mensal (220, 200, 180, 150, 120 ou personalizado — nenhum é aplicado como regra universal sem o campo ficar visível e editável). Cada hora extra soma o percentual do adicional (mínimo de 50% pela CLT, art. 59, mas editável para qualquer percentual). O adicional noturno (mínimo de 20%, CLT art. 73) e a hora noturna reduzida (52min30s, art. 73, §1º) são calculados separadamente e nunca aplicados em dobro sobre o mesmo período. O DSR sobre horas extras e adicional noturno segue a Lei nº 605/1949 e a Súmula 172 do TST, e só entra no cálculo quando a opção está ativada. Os reflexos em férias e 13º reaproveitam os mesmos módulos das calculadoras de férias e 13º salário desta ferramenta — calculados como a diferença entre o resultado com e sem a média variável, evitando contar o mesmo mês em dobro.

Premissas utilizadas

  • Divisor mensal, percentuais de hora extra e de adicional noturno, horário noturno e hora reduzida são todos editáveis — nenhum é fixado como regra única para todas as categorias.
  • O percentual aplicado a domingos e feriados não é presumido em 100% automaticamente — configure conforme sua situação (convenção coletiva, escala, categoria).
  • DSR só entra no cálculo com a opção ativada e com dias úteis/repouso informados.
  • Reflexos anuais (férias, 13º, FGTS, aviso-prévio, multa do FGTS) são estimativas separadas, desativadas por padrão, e nunca somadas ao resultado mensal.
  • O impacto no salário líquido reaproveita a mesma função de INSS/IRRF da calculadora de salário líquido — não aplica nenhum percentual fixo de "aumento líquido".

Fontes e metodologia

  • CLT, art. 59 — hora extra: adicional mínimo de 50%
  • CLT, art. 73 — adicional noturno mínimo de 20%; período urbano 22h–5h; hora reduzida de 52min30s
  • Súmula 60, II, TST — adicional noturno também na prorrogação da jornada
  • Lei nº 605/1949, art. 7º, e Súmula 172, TST — DSR sobre horas extras habituais
  • Lei nº 8.036/1990 — FGTS

Redação da CLT e súmulas consolidadas do TST consultadas em 12/07/2026.

Convenções coletivas, acordos individuais, escalas especiais (12x36, compensação de jornada) e a categoria profissional podem alterar percentuais, horários e regras de cálculo. Este simulador não substitui o cálculo oficial da folha nem orientação jurídica individual.

Os resultados são estimativas com base nas fontes acima e não substituem orientação de um profissional habilitado para decisões relevantes.

Convenções coletivas, acordos, escalas, categorias profissionais e características do contrato podem modificar as regras usadas nesta calculadora — os percentuais e horários aqui são pontos de partida editáveis, não uma regra fixa para todo mundo.

Perguntas frequentes

Como calcular o valor da hora extra?

Divida a base remuneratória mensal pelo divisor da jornada (ex.: 220 horas) para achar o valor da hora normal. Depois multiplique esse valor por (1 + percentual do adicional) e pelo número de horas extras trabalhadas.

Como calcular hora extra de 50%?

Valor da hora extra de 50% = valor da hora normal × 1,5. Multiplique pelo número de horas extras a 50% para chegar ao total do grupo.

Como calcular hora extra de 100%?

Valor da hora extra de 100% (dobrada) = valor da hora normal × 2. É comum em domingos e feriados, mas o percentual pode variar por convenção coletiva — confirme antes de aplicar 100% automaticamente.

O que é o divisor mensal?

É o número de horas mensais usado para transformar o salário em valor de hora normal (salário ÷ divisor). O mais comum é 220 horas, mas 200, 180, 150 e 120 também são usados dependendo da jornada e da categoria.

Todo trabalhador usa divisor de 220 horas?

Não. O divisor depende da jornada contratual e da categoria profissional (definida por lei, convenção ou acordo coletivo). Por isso o campo fica sempre visível e editável nesta calculadora, em vez de fixo em 220 horas.

Como funciona o adicional noturno?

O art. 73 da CLT garante um adicional mínimo de 20% sobre a hora diurna para o trabalho urbano realizado entre 22h e 5h. Convenções coletivas podem prever percentual maior ou horário diferente.

O que é hora noturna reduzida?

Pelo art. 73, §1º da CLT, a hora do trabalho noturno urbano é computada como 52 minutos e 30 segundos, não 60 minutos. Na prática, cada hora de relógio trabalhada à noite conta como um pouco mais de uma hora para fins de pagamento.

Hora extra noturna recebe dois adicionais?

Pode receber o adicional noturno e o adicional de hora extra ao mesmo tempo, mas cada um incide sobre o valor-base das horas — não um em cima do outro. Esta calculadora mostra os dois valores separadamente para evitar dupla contagem.

Como calcular DSR sobre horas extras?

A Lei nº 605/1949 e a Súmula 172 do TST determinam que horas extras habituais integrem a base do descanso semanal remunerado. A fórmula usual é: (soma das horas extras e adicionais variáveis do mês ÷ dias úteis do mês) × domingos e feriados do mês.

Horas extras entram nas férias e no 13º?

Quando habituais, sim — a média das horas extras integra a base de cálculo de férias e 13º salário. Esta calculadora oferece uma seção opcional de reflexos anuais para estimar esse impacto separadamente, sem misturar com o resultado mensal.

Horas extras entram no FGTS?

Sim, o FGTS incide sobre a remuneração, incluindo horas extras habituais. A seção de reflexos anuais desta calculadora estima esse valor usando a mesma alíquota de 8% (Lei nº 8.036/1990).

Convenção coletiva pode definir percentuais diferentes?

Sim. Convenções e acordos coletivos podem prever adicionais de hora extra e noturno maiores que o mínimo legal, horários noturnos diferentes, ou regras específicas por categoria. Por isso todos os percentuais e horários desta calculadora são editáveis.

O resultado substitui o cálculo da folha?

Não. Este é um simulador educativo com estimativas — não substitui o cálculo oficial da folha de pagamento, que depende do sistema da empresa, do sindicato, do regime de compensação e de outras particularidades do contrato. Para decisões formais, consulte o RH ou um profissional contábil/trabalhista.